Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica instituída no Município de URUPÊS a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica, para iluminação pública, constante nas faturas emitidas pela empresa concessionária distribuidora para o Município.
As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei.
As alíquotas para a cobrança da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública - CIP - são as constantes da tabela anexa, parte integrante da presente lei.
Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 kW/h.
Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 KW/h., bem como os consumidores da classe rural.
Estão isentos da contribuição os consumidores da classe rural.
Igualmente estão isentos da contribuição de que trata esta lei, os templos religiosos e as entidades com fins filantrópicos, com sede no Município.
A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la.
A determinação da classe/categoria de consumidor, observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL -, ou órgão regulador que vier a substituí-la.
As alíquotas mencionadas na tabela anexa são aplicadas sobre a tarifa convencional do subgrupo B4a – Iluminação Pública da área de concessão da Companhia Nacional de Energia Elétrica – CNEE, instituída pelo órgão citado no parágrafo anterior.
A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município.
O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência.
Servirá como título hábil para a inscrição:
I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II –a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a concessionária de energia elétrica local, o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.003.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.